Decisão tem como base quadri epidemiológico do município e decreto do Governo do Ceará
A volta responsável das atividades industriais e o funcionamento dos serviços e comércio em Pindoretama foi autorizada pelo prefeito Valdemar Araújo. A reabertura tem como base os atuais indicadores de casos de covid-19 em Pindoretama, como por exemplo a diminuição em 50% dos casos em investigação e a alta médica de mais de 87% dos pacientes que receberam diagnóstico positivo para essa doença.
Pelo Decreto nº 150/2020, que autorizou a retomada das atividades, alguns ramos da produção, comércio e serviços poderão funcionar, mas somente em horários específicos, além disso, todos devem respeitar os limites de trabalhadores presenciais e implementar os protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado do Ceará.
"Essa decisão é baseada, sobretudo, nos dados epidemiológicos que temos em nosso município, bem como no compromisso que nossos empresários, comerciantes e prestadores de serviços têm e continuarão tendo com as medidas de prevenção, sem as quais não seria possível a retomada responsável das atividades", ressalta o prefeito Valdemar Araújo.
O gestor explica, ainda, que a continuidade de decisões como estas vai depender do quadro epidemiológico da covid-19 em Pindoretama, que serão analisados semanalmente. Portanto, recorda Valdemar Araújo, "depende de todos nós, que devemos continuar em casa, saindo apenas se necessário, e tomando as medidas preventivas, como uso de máscara de proteção", afirma.
Serviços, comércios, cadeias produtivas e industriais essenciais em funcionamento não regulados no Decreto nº 150/2020 continuam com horário regular ou em jornada estabelecida por Decreto do Governo do Estado do Ceará.
Confira as atividades que podem ser retomadas e o horário de funcionamento:
I - de 5h às 19h os postos de combustíveis;
II - de 6h às 18h os comércios de produtos relacionados à animais e clínicas veterinárias;
III - de 6h às 21h os supermercados e assemelhados e farmácias;
IV - de 7h às 13h o comércio médico, veterinário e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional;
V - de 7h às 16h os depósitos de construção e assemelhados;
VI - 7h às 17h a cadeia da construção civil até 100 operários, escritório e cadeia produtiva;
VII - de 10h às 18h os salões de beleza e assemelhados;
VIII - de 13 às 18h:
a) comércio de artigos de couros e calçados;
b) cadeia metalmecânica e afins (Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista);
c) saneamento e reciclagem;
d) indústria e comércio têxteis e roupas;
e) comunicação, publicidade e editoração;
f) indústrias e serviços de apoio, com comércio de artigos de escritório e serviços de manutenção;
g) escritório de contabilidade, auditoria e direito (máximo de três trabalhadores por escritório);
h) indústria e comércio de artigos do lar;
i) cadeia agropecuária, com comercialização de flores e plantas;
j) indústria e comércio da cadeia moveleira;
k) indústria e comércio de tecnologia da informação;
l) indústria e comércio de logística e transporte;
m comércio de bicicletas;
n) indústria, comércio e serviços da cadeia automotiva;
o) comércio de outros produtos saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões;
p) comércio e serviços de higiene, cosméticos e de limpeza;
q) fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
Leia todo o Decreto nº 150/2020 no link abaixo.